O termo vem do latim levir, “cunhado”. Normalmente o casamento entre cunhados era proibido (Lv 18,16; 20,21). Mas a lei do levirato obriga o cunhado a casar-se com a cunhada, quando esta ficou viúva sem ter tido um filho homem (cf. Dt 25,5s e nota). O primeiro filho desta união era considerado filho e herdeiro do falecido. A finalidade principal de tal matrimônio era conservar o nome do falecido e a propriedade dentro do clã (cf. Gn 38; Rt 4,3-5; Mt 22,24 e notas).
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